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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
15/07/20 às 11h09 - Atualizado em 31/01/22 às 11h36

Informações sobre a transferência de titularidade da Concessão de Direito de Uso – CDU e da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU inter vivos ou causa mortis

As concessões tratadas na Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap são transferíveis, por ato de vontade do concessionário, repassando a um terceiro ou, devido à morte do concessionário, assumindo a concessão os seus herdeiros/sucessores.

 

Essas transferências se dão pelo tempo restante da concessão, que tem prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser renovada.

 

O novo adquirente, a exceção no caso de causa mortis, não poderá ter outra concessão de terras públicas rurais no Distrito Federal. Em todos os casos, não poderá estar inadimplente perante a SEAGRI, a TERRACAP e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

 

Para a transferência inter vivos, o concessionário irá apresentar à SEAGRI o pretenso adquirente por meio de requerimento assinado por ambos e, após análise de conformidade, se atender aos requisitos legais, será anuída a transferência pela SEAGRI (clique aqui e acesse o formulário).

 

Para a transferência causa mortis, o(s) herdeiro(s) fica(m) obrigado(s) a informar o óbito do concessionário e a requerer a anuência da concedente para a transferência junto à Seagri-DF, no prazo de 90 dias corridos, contados da efetiva partilha de bens (clique aqui e acesse o formulário).