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14/07/20 às 16h11 - Atualizado em 10/09/20 às 21h03

Perguntas e respostas (todas)

Perguntas e respostas – Em que consiste a regularização

 

Em que consiste a regularização?

A regularização tratada na Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap tem duas vertentes: a regularização fundiária e a regularização das ocupações.

 

O que é regularização fundiária?

A regularização fundiária corresponde à regularização registral, cartorial, onde o imóvel recebe um registro individualizado (matrícula), o que popularmente se conhece com o nome de “título da terra” ou “escritura”. Essa regularização é realizada pelo proprietário da terra rural, TERRACAP ou Distrito Federal.

 

Por que está se fazendo a regularização fundiária?

Ela acontece devido ao parcelamento administrativo realizado pela Administração Pública ocorrido no passado, sem que tenha havido o regular registro cartorial ou, até mesmo, pelo parcelamento daqueles que ocupavam os imóveis e o fizeram de forma imprópria. Há a necessidade do ajuste dessas ocupações para se fazer um registro individualizado no Cartório e transformar cada uma dessas ocupações em unidades imobiliárias (lote ou chácara).

 

O que é regularização das ocupações?

A regularização das ocupações, por sua vez, como o próprio nome diz, visa regularizar uma ocupação que se consolidou ao longo do tempo trazendo à legalidade, independentemente se é em um imóvel individualizado, ou não.

 

O que vou obter com a regularização?

Um contrato de concessão de uso com a perspectiva do direito de compra se no futuro õ Estado decidir vender área (clique aqui) para saber informações mais detalhadas sobre os instrumentos de regularização).

 

Eu não quero contrato, eu quero comprar a terra, quero Escritura, vou ter?

Nesse primeiro momento não, pois a maioria das áreas ainda não se encontram individualizadas para a venda. A partir do momento em que uma área estiver com registro próprio no Cartório (matrícula individualizada), poderá ser vendida. Como o dispor da propriedade é uma faculdade de quem é proprietário, a TERRACAP ou o Distrito Federal, conforme o caso, poderão decidir vender. Nesse caso, quem tem o contrato terá o direito de compra direta, a preferência.

 

Quais os benefícios se regularizar?

A regularização traz vários benefícios, tais como:

1 – segurança jurídica: com o contrato de CDU/CDRU em mãos, o produtor dormirá tranquilo sabendo que a terra onde ele tira o seu sustento está sob seu domínio e que não corre o risco de a qualquer lhe seja retirada;

2 – investimento: a CDU/CDRU são instrumentos hábeis para a obtenção de crédito rural e podem constituir garantia para as operações de investimento;

3 – incentivos creditícios, administrativos, ambientais, tarifários, fiscais, econômicos e infra-estrutura e profissionalizantes: a área regularizada permite o enquadramento no PRÓ-RURAL/DF-RIDE;

4 – disponibilidade: na necessidade de dispor de sua ocupação, os contratos de CDU e CDRU podem ser transferidos, necessitando apenas a anuência da SEAGRI e que o novo adquirente atenda aos requisitos legais;

5 – segurança familiar: no caso de falecimento do concessionário, seus sucessores são hábeis para assumir a concessão;

6 – preferência na aquisição: caso a concedente resolva vender o imóvel, o concessionário terá a preferência e poderá realizar a compra de forma parcelada e em condições especiais;

7 – evita a pressão imobiliária: a regularização do seu lote e a de seus vizinhos garante o ambiente rural e reduz o parcelamento irregular do solo, mantendo as condições de trabalho nas atividades rurais, dentre outras.

 

O que é PRÓ-RURAL/DF-RIDE?

O Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF – RIDE é uma política estatal visando criar uma nova base de sustentação da agropecuária da região, implementado mediante a concessão de incentivos creditícios, administrativos, ambientais, tarifários, fiscais, econômicos e infra-estrutura e profissionalizantes, previstos em leis específicas e vigentes (Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999)

 

Como faço para me enquadrar no PRÓ-RURAL/DF-RIDE?

Baixe aqui a apresentação em powerpoint e tire suas dúvidas.

 

Quem faz o projeto de viabilidade técnica para o enquadramento no PRÓ-RURAL/DF-RIDE?

Sugerimos procurar a EMATER de sua região para maiores esclarecimentos (clique aqui).

 

E se eu não quiser dar entrada no processo de regularização?

A regularização das terras públicas rurais irá acontecer em sua totalidade. O processo de regularização é uma oportunidade para aquele ocupante de terras públicas rurais que atender aos requisitos da lei, de regularizar sua ocupação de forma direta, sem necessitar passar por um processo de disputa em uma licitação.

 

Tem prazo para a regularização?

O prazo vigente, após a última alteração na Lei, é até o dia 15 de abril de 2023. Esse prazo poderá ser reduzido ou estendido em alguns casos.

 

Quando o prazo será reduzido?

Nos casos em que a Administração Pública notifique o ocupante para a regularização, quando o prazo é fixado no documento de notificação.

 

Quando o prazo será ampliado?

Quando as glebas inseridas em terras públicas rurais desapropriadas em comum (nos casos em que a Terracap ou o Distrito Federal sejam condôminos), quando a contagem do prazo passa a valer na data da resolução do domínio do imóvel.

 

Já tenho um processo de regularização aberto, mas ainda não assinei o contrato, caso eu não assine até o dia 15 de abril de 2023, vou perder “minha terra”?

Não, o prazo é para dar entrada no processo, fato que você já fez, portanto, é só aguardar a instrução do processo.

 

Já tenho um contrato de concessão firmado depois de 2009, preciso fazer novo requerimento até o dia 15 de abril de 2023?

Não, você já está com a ocupação regularizada. O prazo é para quem ainda não buscou a regularização.

 

O que vai acontecer com as áreas que não forem regularizadas, após findar o prazo para a regularização?

O Distrito Federal e a Terracap podem destinar as terras públicas rurais não regularizadas, nos termos desta Lei, alternativamente para:

I – empreendimentos beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, nos moldes da Lei nº 2.499, de 1999;

II – projetos de assentamento de trabalhadores rurais;

III – projetos de crédito fundiário;

IV – constituição de reserva legal, nos moldes previstos na Lei federal nº 12.651, de 2012;

V – alienação ou concessão por meio de licitação pública.

 

Alguém deu entrada em um processo de regularização e eu é quem estou na terra, o que faço?

O ideal é que inicialmente que você dê entrada em seu processo de regularização, pois a partir daí, acontecerá uma sobreposição de pedidos na área requerida e será questionada pela SEAGRI aos requerentes explicações sobre esse fato.

 

Posso mandar cancelar o processo de alguém que deu entrada em um processo de regularização na minha terra?

Pedir o cancelamento, não. Poderá requerer e explicar nos autos os fatos, que serão analisados, mas será mais prático e poderá dar melhor resultado se tiver um processo em seu nome.

 

Seu não atender alguma notificação, o que deixará meu processo parado, o que acontece?

Seu processo de regularização será indeferido por falta de interesse de agir e será enquadrado como área não regularizada, sendo destinada nos termos da Lei, alternativamente para:

I – empreendimentos beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, nos moldes da Lei nº 2.499, de 1999;

II – projetos de assentamento de trabalhadores rurais;

III – projetos de crédito fundiário;

IV – constituição de reserva legal, nos moldes previstos na Lei federal nº 12.651, de 2012;

V – alienação ou concessão por meio de licitação pública.

 

Mas, se eu não atender alguma notificação por não tê-la recebido?

Solicitamos para que mantenha sempre atualizado seus contatos (números de telefones e e-mails), pois, dependendo do caso, poderá ter seu processo indeferido.

 

Se eu quiser devolver a terra posso?

Sim. O contrato de concessão é um contrato bilateral, ou seja, tem duas partes que acordam entre elas. Se uma das partes não quer mais, o acordo deixará de existir.

 

Durante o processo posso vender a terra?

Antes ou depois de assinar um contrato de concessão. Se antes de assinar, destacamos apenas que ao vender, está se construindo uma cadeia sucessória, ou seja, a comprovação do lapso temporal dessa cadeia tem que alcançar a data de 28 de agosto de 2004. Para o caso de depois de assinar o contrato de concessão, lembramos que deverá a SEAGRI primeiro anuir com a transferência, para depois ela se concretizar. (clique aqui para saber mais sobre a transferência do contrato de concessão).

 

Tenho a terra, mas não produzo ou produzo pouco, tem problema?

O não produzir, sim, tem problemas, pois a função social da terra rural é a produção e esta tem que acontecer. Quanto ao produzir pouco, é relativo, pois envolve uma série de questões técnicas que serão vistas caso a caso.

 

O Cadastro de Produtor da EMATER é o mesmo da SEAGRI?

Não. A SEAGRI não tem cadastro. A regularização é um processo a parte.

 

Posso plantar ou criar qualquer coisa que eu quiser na minha terra?

Regra geral, sim, porém existem restrições ambientais ou restrições quanto à forma do cultivo ou do trato que impedem plantar ou criar “qualquer coisa”. Consulte um especialista ou a EMATER de sua região para maiores orientação quanto aquilo que deseja plantar ou criar.

 

Regularização das ocupações rurais – passos iniciais

 

Onde devo me dirigir para realizar a minha ocupação?

À SEAGRI, no Edifício Sede, na Sala do Produtor (clique aqui).

 

Tenho um contrato com validade de 50 (cinquenta) anos, preciso regularizar?

Todos os contratos firmados anteriormente a 2010 já teve seu prazo de validade terminado ou teve como base legal normatização que foi considerada inconstitucional e consequentemente, foram declarados ilegais pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, portanto, precisa regularizar.

 

Tenho escritura da terra, preciso regularizar?

Se o que você chama de “escritura” um registro no cartório de imóveis que conste anotado na matrícula do imóvel, não, não precisa regularizar, pois ele já está regularizado. Agora, se chama de “escritura” uma cessão de direitos que tenha sido reconhecida firma em cartório, sim, você precisa regularizar. Mostre o documento na Sala do Produtor que lhe será ajudado esclarecer essa dúvida.

 

Quais os documentos necessários para iniciar meu processo de regularização?

Deverá ter em mãos:

 

Se pessoa física:

Requerimento padrão assinado (clique aqui);

documentos pessoais (CPF e RG);

documento que comprove o estado civil (clique aqui para declaração de solteiro);

documentos pessoais do cônjuge/companheiro, se for o caso;

declaração de não concessionário de outra térrea rural no Distrito Federal do requerente, e do cônjuge, se for o caso (clique aqui se solteiro) (clique aqui se casado);

 

Se pessoa jurídica:

Requerimento padrão assinado (clique aqui);

documento constitutivo da pessoa jurídica e alterações posteriores, se houver;

documentos pessoais (CPF e RG) dos administradores que assinam pela empresa;

Certidão simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, se empresa comercial (mais informações clique aqui);

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ; e Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – DIF; e declaração de não concessionário de outra térrea rural no Distrito Federal da pessoa jurídica. (clique aqui)

 

Se pessoa física e jurídica:

documentos que façam a prova da ocupação da área por si desde 5 de dezembro de 2008, ou por sucessão, desde 27 de agosto de 2004; e mapa acompanhado de tabela simplificada contendo coordenadas dos vértices definidores de limites, suficientes para identificação da ocupação, em Sirgas 2000.4, ou, na Sala do Produtor, nossa equipe poderá ajudar na definição da poligonal da ocupação e gerar o documento correspondente.

 

Se houver procurador(a) instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida por Cartório, no caso de representação; e documentos pessoais do procurador (CPF e RG).

 

Observação: todos os documentos acima deverão ser originais, preferencialmente, ou apresentados por meio de cópia autenticada por Cartório.

 

O que é sucessão ou cadeia sucessória?

A sucessão acontece quando uma pessoa transfere o bem para outra pessoa. Cadeia sucessória é a sequência dessas sucessões. Por exemplo, João comprou de Paulo que vendeu para Maria que doou para Carlos. A cadeia do exemplo é o ‘caminho de donos’ do bem, ou seja, Paulo>João>Maria>Carlos.

 

Sou o primeiro ocupante da área, não tenho cadeia sucessória, posso regularizar?

A lei diz que “por si”, ou seja, pela própria pessoa, desde que comprove a ocupação anterior a 5 de dezembro de 2008. Se você está na área anterior a essa data, tem que trazer documentos que demonstrem isso. Se você está na área depois dessa data, não há como regularizar diretamente para você. Num segundo momento, se não houver alteração na lei, as área que não foram regularizadas serão pro meio de um processo licitatório e você poderá participar.

 

O que é processo licitatório?

É uma disputa, tipo “leilão”, quem der o melhor lance ganha o direito de regularizar.

 

Sou casado(a), meu cônjuge precisar ir comigo na SEAGRI para entregar os documentos?

Não, não precisa da presença do cônjuge na SEAGRI, mas, os documentos que ele(a) precisam ser assinados por ele(a) terão que estar junto ao requerimento.

 

Não sou casado, mas moro com uma pessoa há muito tempo. Quero colocar o nome dele(a) no processo de regularização, posso?

Se houver a declaração de união estável será obrigatório. Se não houver documento que comprove essa união, também pode, desde que os documentos que comprovem a ocupação estejam também em nome dele(a).

 

Quero colocar a regularização em nome dos meus filhos também, posso?

Sim, desde que os documentos que comprovem a ocupação estejam também em nome dele(s). Lembramos que o contrato de concessão é transferível causa mortis, ou seja, se o concessionário vier a falecer, os herdeiros o sucederão.

 

A terra é de um parente já falecido que deixou para mim, quero dar entrada no processo de regularização em meu nome, posso?

Como exige a lei, o requerente terá que fazer prova que ocupa por si ou por sucessão a área requerida. Se nessa sucessão ou na cadeia sucessória ficar demonstrada que a ocupação se perpetuou e atende a uma das datas exigidas, não haverá problemas.

 

Ocupo a área, mas não possuo documentos, é possível dar entrada em um processo de regularização?

 

Como dissemos, a lei define que a pessoa tem que comprovar todas as condições elencadas no art. 7º. Se não atendida umas delas, não conseguirá regularizar, portanto, como os documentos para comprovar o tempo de ocupação é obrigatório, não será aberto processo de regularização com sua ausência.

 

Quanto aos documentos, preciso levar o original ou só a cópia dos documentos?

O ideal é o documento original, pois vamos digitalizar e devolvê-lo. Não podendo levar o original, leve a cópia autenticada, pois a cópia simples não atende, nem a cópia da cópia autenticada. É o documento original ou a cópia autenticada do original.

 

Quais os requisitos legais que devo cumprir para regularizar minha ocupação?

São eles:

que a área ocupada tenha no mínimo, 2 (dois) hectares;

comprovar que permanece na área desde 5 de dezembro de 2008, ou que há ocupação perene na área ocupada por meio de sucessão desde 27 de agosto de 2004;

ter atividade rural ou ambiental efetiva, dando à gleba que ocupa sua destinação legal em cumprimento à função social da terra;

não ser concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à Terracap;

estar adimplente perante a SEAGRI, TERRACAP e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;

estar adimplente com o Imposto Territorial Rural – ITR, que será pedido reembolso no curso do processo, se for o caso;

apresentar inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando solicitado;

apresentar o Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU, quando solicitado, e

atender às notificações realizadas pela SEAGRI, quando solicitado.

 

A terra que ocupo não tem 2 hectares, posso dar entrada no Processo de Regularização?

Nas áreas rurais, a Lei diz que tem que ter no mínimo 2 hectares. Por questões técnicas, até 1,9 hectare é possível a regularização. Abaixo disso, não tem como regularizar e, nesse caso, não adianta abrir processo, pois a negativa é imediata. Se a área ocupada for na Macrozona Urbana, pode, clique aqui e consulte em área urbana com características rurais. [Link15]

 

Com qual documento consigo comprovar o tempo de ocupação?

A lei não especifica o tipo de documento, mas o documento apresentado tem que gerar a convicção no servidor que irá analisá-lo de que o documento existia à época citada, sendo os documentos emitidos pelo Poder Público de melhor situação para este caso. Exemplificando:

uma ocorrência policial que conste o nome do requerente, o endereço da área e a data, é um documento robusto;

uma cessão de direitos, onde o carimbo de reconhecimento de firma esteja com a data dos fatos, é um bom documento;

uma cessão de direitos sem o carimbo de reconhecimento de firma ou com o reconhecimento realizado nos dias atuais, não gera a convicção;

um histórico escolar do filho emitido com data atual, não gera a convicção; e

uma matrícula do filho realizada à época dos fatos, é um bom documento.

 

Preciso reconhecer firma das assinaturas nos formulários para dar entrada no processo de regularização?

O requerimento de regularização deverá ser assinado na presença do servidor, pelo requerente ou por um procurador. Se o requerimento entregue já estiver assinado e entregue por um terceiro, deverá haver o reconhecimento de firma.

 

A pessoa que deveria dar entrada é meu parente ou conhecido e tem dificuldade de locomoção, posso dar entrada no processo de regularização e assinar por ele?

Se você possuir uma procuração, sim, caso contrário, não.

 

Como faço para saber se a área que ocupo pertence a um particular, à União, ao Distrito Federal ou à TERRACAP ou se ela é considerada rural ou urbana?

Comparecendo à SEAGRI e sendo indicada a área, podemos informar. Dependendo da situação, poderá ser informada por telefone, mas, presencialmente a certeza é maior.

 

O que é o Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU?

Peça técnica de responsabilidade do requerente ou do concessionário, elaborada com base em regulamento próprio da Administração Pública, que firma compromisso de utilização da terra rural. Regulamentado pela Portaria SEAGRI nº 62, de 12 de julho de 2019.

 

Quem elabora o PU?

O PU é uma peça técnica que, quando solicitado, deverá ser elaborada por profissional qualificado, de livre escolha pelo requerente. A EMATER possui uma política de assistência técnica aos produtores e, em alguns casos, poderá fazê-lo sem custos ao produtor (consulte a EMATER da sua região);

 

Além da EMATER, quem mais elabora o PU?

Qualquer profissional ou empresa com cadastro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA na especialização a ser tratada no PU.

 

Regularização das ocupações urbanas com características rurais – passos iniciais

 

Onde devo me dirigir para realizar a minha ocupação?

À SEAGRI, no Edifício Sede, na Sala do Produtor (clique aqui).

 

Quais os documentos necessários para iniciar meu processo de regularização?

Se pessoa física:

Requerimento padrão assinado

documentos pessoais (CPF e RG);

procuração pública ou particular com firma reconhecida por Cartório, no caso de representação, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (CPF e RG);

documento que comprove o estado civil (clique aqui para declaração de solteiro);

documentos pessoais do cônjuge/companheiro, se for o caso;

declaração de não concessionário de outra térrea rural no Distrito Federal do
requerente, e do cônjuge, se for o caso (clique aqui se solteiro) (clique aqui se casado);

 

Se pessoa jurídica:

Requerimento padrão assinado

documento constitutivo da pessoa jurídica e alterações posteriores, se houver;

documentos pessoais (CPF e RG) dos administradores que assinam pela empresa;

Certidão simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, se empresa comercial (maiores informações);

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ; e

Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – DIF; e

declaração de não concessionário de outra térrea rural no Distrito Federal da pessoa

 

E, pessoa física e jurídica:

documentos que façam a prova da ocupação da área por si desde 5 de dezembro de 2008, ou por sucessão, desde 27 de agosto de 2004; e

mapa acompanhado de tabela simplificada contendo coordenadas dos vértices definidores de limites, suficientes para identificação da ocupação, em Sirgas 2000.4, ou, na Sala do Produtor, nossa equipe poderá ajudar na definição da poligonal da ocupação e gerar o documento correspondente.

Observação: todos os documentos acima deverão ser originais, preferencialmente, ou apresentados por meio de cópia autenticada por Cartório.

 

Quais os requisitos legais que devo cumprir para regularizar minha ocupação?

São eles:

Em relação a área:

que a área ocupada tenha no mínimo, 2.500 m2;

possua área disponível para utilização rural ou ambiental que corresponda a pelo menos 70% (setenta por cento) da área total requerida;

possua área impermeabilizada, em relação à área total requerida, igual ou inferior ao percentual de:

30% (trinta por cento) para aquelas com área total de até 1.500 m2;

20% (vinte por cento) para aquelas com área total de até 3.000 m2; ou

15% (quinze por cento) para aquelas com área total acima de 3.000 m2, limitada à 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) de área impermeabilizada.

atingir a pontuação mínima de 100 (cem) pontos, na soma das pontuações adquiridas em cada item de avaliação apresentada no Parecer Técnico;

comprovar que permanece na área desde 5 de dezembro de 2008, ou que há ocupação perene na área ocupada por meio de sucessão desde 27 de agosto de 2004;

ter atividade rural ou ambiental efetiva, dando à gleba que ocupa sua destinação legal em cumprimento à função social da terra;

não haver alteração na poligonal da ocupação desde 1998 (exceção pode ser autorizada pelo GTPDOT no curso do processo);

não ser concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à Terracap;

estar adimplente perante a SEAGRI, TERRACAP e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;

estar adimplente com o Imposto Territorial Rural – ITR, que será pedido reembolso no curso do processo, se for o caso;

apresentar inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando solicitado;

apresentar o Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU, quando solicitado;

apresentar Parecer Técnico, quando solicitado; e

atender às notificações realizadas pela SEAGRI, quando solicitado.

 

Com qual documento consigo comprovar o tempo de ocupação?

A lei não especifica o tipo de documento, mas o documento apresentado tem que gerar a convicção no servidor que irá analisá-lo de que o documento existia à época citada, sendo os documentos emitidos pelo Poder Público de melhor situação para este caso. Exemplificando:

uma ocorrência policial que conste o nome do requerente, o endereço da área e a data, é um documento robusto;

uma cessão de direitos, onde o carimbo de reconhecimento de firma esteja com a data dos fatos, é um bom documento;

uma cessão de direitos sem o carimbo de reconhecimento de firma ou com o reconhecimento realizado nos dias atuais, não gera a convicção;

um histórico escolar do filho emitido com data atual, não gera a convicção; e

uma matrícula do filho realizada à época dos fatos, é um bom documento.

 

Como faço para saber se a área que ocupo pertence a um particular, à União, ao Distrito Federal ou à TERRACAP ou se ela é considerada rural ou urbana?

Comparecendo à SEAGRI e sendo indicada a área, podemos informar. Dependendo da situação, poderá ser informada por telefone, mas, presencialmente a certeza é maior.

 

O que é o Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU?

Peça técnica de responsabilidade do requerente ou do concessionário, elaborada com base em regulamento próprio da Administração Pública, que firma compromisso de utilização da terra rural. Regulamentado pela Portaria SEAGRI nº 62, de 12 de julho de 2019.

 

O que é Parecer Técnico?

Peça técnica de responsabilidade do requerente ou do concessionário, elaborada com base em regulamento próprio da Administração Pública, que visa atender a comprovação da utilização rural ou ambiental nas áreas de contrato específico. Regulamentado pela Portaria nº 05, de 09 de janeiro de 2014.

 

Quem elabora o PU e o Parecer Técnico?

O PU e o Parecer Técnico são peças técnicas que, quando solicitadas, deverão ser elaboradas por profissional qualificado, de livre escolha pelo requerente. A EMATER possui uma política de assistência técnica aos produtores e, em alguns casos, poderá fazê-los sem custos ao produtor (consulte a EMATER da sua região);

 

Além da EMATER, quem mais elabora o PU?

Qualquer profissional ou empresa com cadastro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA na especialização a ser tratada no PU.

 

Instrumentos jurídicos para a regularização

 

Quais os instrumentos jurídicos utilizados para a regularização?

A Lei nº 5.803/2017 prevê quatro instrumentos:

I – legitimação de posse para a gleba com característica rural inserida em zona urbana ou gleba rural que não possua matrícula individualizada;

II – Concessão de Uso Oneroso – CDU, com vigência de 30 anos, renovável por igual período, mediante retribuição anual;

III – Concessão de Direito Real de Uso – CDRU:

a) mediante retribuição anual, com prazo determinado e vigência de 30 anos, renovável por igual período;

b) mediante alienação do direito real de uso, por prazo indeterminado;

IV – escritura de compra e venda.

 

O que é legitimação de posse?

Essa modalidade de regularização ainda não foi regulamentada.

 

O que é Concessão de Uso Oneroso – CDU?

Instrumento pelo qual a Administração Pública transmite ao particular, de forma onerosa e mediante retribuição anual previamente fixada, o uso privativo de terra pública rural de sua propriedade, em gleba sem matrícula individualizada.

 

O que é Concessão de Direito Real de Uso – CDRU?

Instrumento público pelo qual a Administração Pública transfere ao particular, de forma onerosa e mediante retribuição anual previamente fixada, o direito real resolúvel de uso de imóvel rural de sua propriedade.

 

Qual a diferença entre a CDRU mediante retribuição anual e mediante alienação do direito real de uso?

Na modalidade de retribuição anual, o concessionário é apenas possuidor do imóveis, pagando pela sua utilização, já a modalidade de alienação do direito real de uso o concessionário compraria parte do imóvel, se tornando proprietário em comum com a concedente. Esta última modalidade ainda não foi regulamentada.

 

O que é escritura de compra e venda?

Instrumento público pelo qual a Administração Pública transfere ao particular, de forma definitiva, a titularidade do imóvel.

 

Os contratos de CDU e CDRU vêm com cláusula visando a possibilidade de compra e venda do imóvel?

Sim, porém, somente poderão ser vendidos os imóveis que se encontrem individualizados, com matrícula própria. Assim, a CDU, enquanto não for realizado o acertamento fundiário, não poderá ser vendido o imóvel.

 

Os imóveis rurais que estiverem com matrícula própria, serão vendidos?

O proprietário do imóvel, Distrito Federal ou TERRACAP, poderá dispor do imóvel, convocando o concessionário para se manifestar sobre o interesse ou não da aquisição, mas é uma faculdade inerente ao proprietário, não uma obrigação.

 

Qual o prazo de vigência da CDU e da CDRU?

É de 30 (trinta) anos, renovável. Para os contratos de transferência, sejam inter vivos ou causa mortis, o tempo de vigência é o prazo restante do contrato a ser transferido, podendo ser renovada a concessão.

 

Custos na regularização

 

Quais são os custos que envolvem a regularização?

No processo de regularização temos os seguintes valores possíveis que o requerente poderá ou não, ter que assumi-los, dependendo do caso:

elaboração do mapa de mostra onde é minha ocupação;

elaboração do Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU;

elaboração do Cadastro Ambiental Rural – CAR;

valor indenizatório;

retribuição anual; e

Impostos de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

 

O que é elaboração do mapa de mostra onde é minha ocupação?

Quando da entrega dos documentos iniciais para a abertura de um processo de regularização, será necessário identificar a localização da área que se deseja regularizar, com a apresentação de um mapa acompanhado de tabela simplificada contendo coordenadas dos vértices definidores de limites, suficientes para identificação da ocupação, em Sirgas 2000.4. Este documentos somente será necessário a sua entrega, caso o requerente opte por não identificar a área perante um servidor da Seagri-DF.

 

Então, se eu mostrar ao servidor a localização da minha ocupação, não preciso pagar para elaborar o

mapa de localização?

Exatamente, mostrando ao servidor que lhe atender na Sala do Produtor onde é a sua ocupação, a própria SEAGRI elaborará este mapa.

 

O que é o Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU?

Peça técnica de responsabilidade do requerente ou do concessionário, elaborada com base em regulamento próprio da Administração Pública, que firma compromisso de utilização da terra rural. Regulamentado pela Portaria SEAGRI nº 62, de 12 de julho de 2019.

 

A SEAGRI faz o PU?

Não, a Secretaria da Agricultura não elabora PU.

Quem pode elaborar o PU?

Qualquer profissional ou empresa com cadastro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA na especialização a ser tratada no PU.

 

Preciso pagar para elaborar o PU?

Regra geral, sim. Terá que pagar a um técnico ou uma empresa técnica para elaborar o PU. Porém, a EMATER possui uma política de assistência técnica aos produtores e, em alguns casos, poderá fazê-lo sem custos ao produtor (consulte a EMATER da sua região).

 

O que é Cadastro Ambiental Rural – CAR?

È um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente – APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (clique aqui).

 

Preciso pagar para elaborar o CAR?

Regra geral, sim. Terá que pagar a um técnico ou uma empresa técnica para elaborar o CAR. Porém, a EMATER possui uma política de assistência técnica aos produtores e, em alguns casos, poderá fazê-lo sem custos ao produtor (consulte a EMATER da sua região).

 

O que é valor indenizatório?

É o pagamento a ser realizado pela utilização da terra pública rural, como se fosse um aluguel, possuindo um valor fixo por hectare (consulte tabela), que será devido até a data de assinatura do contrato de concessão e, será cobrado pela SEAGRI ou TERRACAP, a partir de um determinado momento processual.

 

Nunca paguei taxa pela ocupação, preciso pagar? Se sim, onde vejo este valor?

Essa “taxa pela ocupação” é o que se denomina valor indenizatório. Como ela é devida até a assinatura do contrato de concessão, não há uma data nem um período específico para a sua cobrança, o que faz com que o valor possa ser variável. Será cobrado pela SEAGRI ou TERRACAP, a partir de um determinado momento processual.

 

Como é feito o cálculo para definir o quantitativo do valor indenizatório?

É calculado com base na quantidade de hectares da área, sendo seu valor de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da terra nua, tendo como base o valor mínimo por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no Distrito Federal SR/28 – DFE vigente, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (vide tabela);

 

O que é retribuição anual?

Após a assinatura do contrato de concessão, anualmente, sempre no mês em que foi celebrada a concessão, será devido o pagamento pela utilização da terra pública concedida, no valor de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre duas bases: se for Contrato de Concessão de Direito de Uso – CDU: pelo valor da terra nua, tendo como base o valor mínimo por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no Distrito Federal SR/28 – DFE vigente, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (vide tabela); e se for Contrato de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU: aferido mediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, levando-se em conta os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, deduzindo-se os valores das benfeitorias e acessões correspondentes à abertura de área, conservação e melhoria do solo, tendo como base o valor mínimo por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no Distrito Federal SR/28 – DFE vigente, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

 

Como faço para me enquadrar no PRÓ-RURAL/DF-RIDE?

Sugerimos procurar a EMATER de sua região para maiores esclarecimentos (clique aqui).

 

O que é Impostos de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI?

É o imposto que o Estado cobra quando se registra no Cartório a transferência de um bem imóvel.

 

Quando se paga ITBI?

Somente para os casos em que será celebrado um contrato de CDRU (clique aqui para saber mais) haverá a incidência do ITBI, que no Distrito Federal o imposto é gradual, de 2,5% a partir de 2020 e 2% a partir de 2021 do valor de avaliação do imóvel.

 

Tenho que pagar ITBI?

Como regra geral, sim, mas há a possibilidade da isenção desse primeiro registro por meio de Ato Declaratório da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, se o produtor estiver enquadrado no PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

 

O que é PRÓ-RURAL/DF-RIDE?

O Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF – RIDE é uma política estatal visando criar uma nova base de sustentação da agropecuária da região, implementado mediante a concessão de incentivos creditícios, administrativos, ambientais, tarifários, fiscais, econômicos e infra-estrutura e profissionalizantes, previstos em leis específicas e vigentes (Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999)

 

Como faço para me enquadrar no PRÓ-RURAL/DF-RIDE?

Baixe aqui a apresentação e tire suas dúvidas.

 

Quem faz o projeto de viabilidade técnica para o enquadramento no PRÓ-RURAL/DF-RIDE?

Sugerimos procurar a EMATER de sua região para maiores esclarecimentos (clique aqui).

 

Transferência de titularidade dos contratos de CDU e CDRU

 

Posso transferir minha CDU/CDRU?

Sim, a CDU e a CDRU são transferíveis inter vivos e causa mortis.

 

O que é transferência inter vivos?

É a transmissão do contrato de CDU/CDRU a um terceiro, em vida. O concessionário poderá, a qualquer momento, dispor de sua concessão a terceiro.

 

Quais os requisitos legais que devo cumprir para realizar a transferência inter vivos?

Protocolar na SEAGRI o requerimento para transferência inter vivos apresentando o pretenso adquirente para anuência da transferência, condicionada ao atendimento pelo interessado na sucessão, dos seguintes requisitos:

I – no caso de pessoa natural:

a) documento de identificação pessoal com foto;

b) CPF;

c) documento que comprove o estado civil;

d) documento de identificação com foto e CPF do cônjuge ou companheiro(a).

II – no caso de pessoa jurídica:

a) Contrato Social e suas alterações, que inclua atividades rurais em seu objeto;

b) Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços da Unidade da Federação onde se encontra registrado o Contrato Social;

c) documento de identificação com foto e o CPF do(s) sócio(s) administrador(es) qualificado(s) para assumir os deveres da concessão;

III – manifestação de interesse quanto à sucessão na CDU ou CDRU, firmado pelo concessionário e pelo interessado; e

IV – termo de concordância com o PU aprovado ou apresentação de novo PU para análise.

 

Após a anuência para a transferência, o que se precisa fazer no caso de CDU?

Anuída a transferência em relação à CDU, o interessado e o concessionário deverão firmar o respectivo instrumento público ou particular com firma reconhecida por tabelionato de notas e apresentá-lo ao concedente no prazo de até 90 dias.

 

Após a anuência para a transferência, o que se precisa fazer no caso de CDRU?

Anuída a transferência em relação à CDRU, o concedente providenciará junto ao Cartório correspondente a minuta de, convocando o concessionário e o adquirente para lavrarem a respectiva transferência.

 

E se a concessão estiver vinculada a uma operação de crédito?

A transferência inter vivos de CDU ou de CDRU que esteja vinculada a operação de crédito rural fica condicionada a anuência do agente financeiro.

 

O que é uma transferência causa mortis?

É a situação em que temos o falecimento do concessionário ocorrendo a sucessão pelo(s) seu(s) herdeiro(s).

 

A transferência causa mortis acontece automaticamente?

Não. O sucessor terá que atender aos seguintes requisitos:

I – apresentar a certidão de óbito do concessionário;

II – apresentar Formal de Partilha homologado judicialmente ou lavrado por Escritura Pública;

III – apresentar documento de identificação pessoal com foto, CPF, documento que comprove o estado civil, documento de identificação com foto e CPF do cônjuge ou companheiro(a) dos titulares do direito partilhado;

IV – apresentar termo de concordância com o PU aprovado ou apresentação de novo PU para análise;

V – desenvolver atividade rural ou ambiental efetiva, dando à gleba que ocupa sua destinação legal em cumprimento à função social da terra;

VI – estar adimplente perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, a Terracap e a SEAGRI;

VII – estar adimplente com o Imposto Territorial Rural – ITR; e

VIII – apresentar inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural – CAR, caso não conste nos autos.

 

Após a anuência para a transferência, o que se precisa fazer?

Atendidas as exigências legais o concedente celebrará Contrato de Transferência da Concessão com o(s) sucessor(es).

 

Quais as condições destas novas concessões (inter vivos e causa mortis)?

Essas transferências conferem a manutenção dos direitos, obrigações e prazos da concessão vigente na sua integralidade, ou seja, não será uma nova concessão de 30 anos, mas uma continuidade da concessão anterior, mantendo as mesmas condições anteriores, inclusive a de renovar a concessão pelo prazo de 30 anos quando do seu término.

 

Garantia Creditícia para investimento rural

 

Posso oferecer a CDU e a CDRU em garantia para obter crédito rural?

Sim, a CDU e a CDRU são instrumentos hábeis para a obtenção de crédito rural e podem constituir garantia para as operações de investimento.

 

O que é necessário fazer?

O concessionário deverá solicitar a anuência junto à concedente por meio de requerimento próprio, que emitirá uma declaração (clique aqui para obter o formulário).

 

A operação de crédito rural garantida pela CDU ou pela CDRU fica vinculada à respectiva terra pública rural concedida?

Sim, é de responsabilidade da instituição financeira informar ao concedente a contratação de crédito de investimento que ficará vinculada a CDU ou a CDRU.

 

Onde entrego o requerimento para obter a anuência?

Poderá ser entregue presencialmente na Sala do Produtor ou encaminhado ao email saladoprodutor@seagri.df.gov.br.

 

Como recebo a Declaração de Anuência?

Poderá ser retirada na Sala do Produtor, encaminhada ao e-mail informado no requerimento ou ser dado acesso externo ao processo eletrônico autuado.

 

Acesso à informação e ao processo de regularização

 

Consigo ver ou acompanhar meu processo de regularização pela internet?

Sim, os processos de regularização estão em uma plataforma eletrônica (Sistema Eletrônico de Informações – SEI), que permite o acesso on line pelo interessado do processo, acompanhando-o em tempo real.

 

Como faço para ter o acesso ao meu processo?

Será necessário cadastrar um e-mail junto ao seu processo. Por meio desse e-mail, receberá um link que permitirá acessar o portal, que solicitará uma senha de acesso (no primeiro acesso, você criará essa senha). Digitada a senha corretamente, verá na integra o processo, com visualização de todos os documentos.

 

Não sou o interessado de um processo. Posso acessá-lo?

O SEI permite que qualquer pessoa faça o acompanhamento dos processos, mas não permite o acesso ao teor dos documentos. Verá o histórico das ações realizadas (clique aqui).

 

Sou o procurador do interessado do processo. Posso acessá-lo?

Se houver instrumento de procuração público ou instrumento de procuração particular com firma reconhecida em cartório juntado ao processo, será considerado como se fosse o próprio interessado, tendo o acesso integral.

 

Sou advogado e gostaria de acessar a um processo. Como proceder?

Se houver instrumento de procuração e a carteira profissional de identificação será liberado o acesso ao processo. Sem instrumento de procuração, o pedido será formalizado via Ouvidoria.

 

Sou um cidadão e gostaria de ter acesso ao teor de um processo. Como proceder?

Por meio de um requerimento será fornecida cópia em papel, mediante pagamento dos custos de impressão, ou por meio de arquivo digital. Nesses casos, serão tarjados os dados relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

 

Parcelamento/Reparcelamento do valor indenizatório ou da retribuição anual

 

Podem ser parcelados os valores referente ao valor indenizatório ou à retribuição anual das áreas públicas rurais de que trata a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap?

Em áreas pertencentes à TERRACAP, somente a retribuição anual, em área pertencentes ao Distrito Federal, ambos. Destacamos que:

a) o valor indenizatório não tem uma data fixa para seu pagamento, sendo devido até o dia anterior à celebração do contrato de concessão. Assim, os boletos poderão compreender períodos menores o que, por conseguinte, apresentarão valores menores, o que seria similar a um parcelamento. Sobre o valor indenizatório não incide juros, apenas correção monetária; e

b) a retribuição anual possui uma data específica, ou seja, é pago anualmente no mês de aniversário do contrato. Sobre esse valor, incide juros e correção monetária, se não pago até a data de vencimento.

 

Onde requerer o parcelamento?

a) áreas públicas rurais pertencentes ao patrimônio da TERRACAP deverão ser tratadas junto ao protocolo daquela Companhia, no endereço no Setor de Administração Municipal – SAM, BL F, Edifício Sede Terracap; e

b) áreas públicas rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal serão tratadas na SEAGRI (Acesse o requerimento).

 

Em quantas parcelas?

Em relação às áreas pertencentes ao patrimônio da TERRACAP, a retribuição anual poderá ser parcelada em até 6 (seis) parcelas.

Para as áreas do Distrito Federal, ela obedece às regras da Lei Complementar nº 833/2011 e o parcelamento pode ser feito em até 60 meses, nas seguintes condições:

a) sinal mínimo de 5% (cinco por cento) para o parcelamento, de 10% para o primeiro reparcelamento, e de 25% para os demais reparcelamentos, sobre o valor consolidado da dívida; e

b) valor mínimo da parcela de R$ 164,24 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).

Observação: é vedado o parcelamento ao contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.

 

Parceria rural

 

O que é uma parceria rural?

É um acordo particular firmado pelo ocupante da terra (denominado parceiro outorgante) permitindo que um terceiro (denominado parceiro outorgado) utilize a sua área, ou parte dela, para que possa realizar uma atividade rural, por tempo determinado.

 

É possível a parceria rural nas áreas públicas rurais?

Nas terras públicas rurais que pertencem à TERRACAP ou ao Distrito Federal é permitida a parceria rural, se observado os seguintes requisitos:

I – ser formalizada mediante contrato escrito, firmado entre o ocupante ou concessionário, na condição de parceiro outorgante e um terceiro, pessoa física ou jurídica, neste último caso que inclua atividades rurais em seu objeto, na condição de parceiro-outorgado, para cumprimento de atividades previstas no PU aprovado pela SEAGRI/DF;

II – ter prazo de vigência determinado;

III – constar cláusula estabelecendo ao parceiro-outorgante a responsabilidade direta pela exploração da terra rural;

IV – constar cláusula explicitando a ciência do parceiro-outorgado de que as terras são públicas e que foram cedidas ao parceiro-outorgante pelo concedente, mediante contrato de CDU ou de CDRU, ou que esteja em processo de regularização, conforme o caso;

V – constar cláusula onde declare que a Administração Pública não é responsável por qualquer vício no negócio jurídico firmado; e

VI – apresentar uma via do contrato ou sua cópia legível e autenticada à SEAGRI/DF, para fins de registro da informação.

 

O meu contrato de parceria não tem todas essas cláusulas. O que faço?

Faça um termo aditivo ao contrato de parceria.

 

O que é um termo aditivo ao contrato de parceria?

É um documento firmado entre parceiro outorgante e parceiro outorgado alterando ou incluindo cláusula(s) ao contrato de parceria, fazendo algum ajuste ao combinado anteriormente.

 

Existe um modelo para o termo aditivo ao contrato de parceria?

A elaboração é livre, porém, para colaborar, apresentamos um modelo (clique aqui).

 

O contrato de parceria ou o termo aditivo precisa que as assinaturas dos parceiros estejam com reconhecimento de firma?

Para a SEAGRI, não. O contrato de parceria é um documento particular que ajusta entre as partes a forma como irão se relacionar. Portanto, o interesse no reconhecimento das firmas, ou não, é das partes contratantes.

 

Se eu não tiver processo de regularização, posso fazer o registro de minha parceria rural?

Não. O registro dessa parceria é vinculada à existência do processo de regularização.

 

(Questões por assunto)

 

Acesse:

Estrutura organizacional da Subsecretaria de Regularização Fundiária Rural – SRF
Atendimento ao público
Informações sobre a regularização das ocupações rurais
Fases do processo na regularização rural
Informações sobre a regularização das ocupações urbanas com características rurais
Fases do processo na regularização urbana com características rurais

Informações sobre a transferência de titularidade da Concessão de Direito de Uso – CDU e da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU inter vivos ou causa mortis
Serviços prestados pela Subsecretaria de Regularização Fundiária Rural – SRF
Formulários e requerimentos
Relação dos contratos de CDU e CDRU firmados
Regularização em números
Valor por hectare da retribuição anual da CDU e do valor indenizatório
Conselhos e Grupos de Trabalho relacionados à regularização
Consulte seu processo