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28/01/21 às 15h59 - Atualizado em 28/01/21 às 15h59

Justificativa

A IMPORTÂNCIA DO FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – FDR PARA O SETOR PRODUTIVO RURAL

 

 

O Fundo de Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR é um instrumento financeiro, regido pela Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 41.163, de 1º de setembro de 2020, gerido por um Conselho Administrativo e Gestor sob a presidência do Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, composto pelos titulares da Secretaria de Estado de Economia; Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal; Banco de Brasília S.A.; Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A.; Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap; Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno; um representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal e, um representante indicado entre os titulares dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável e um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

 

MISSÃO      

 

 

Fomentar o desenvolvimento rural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, com ações que permitam o aumento da produção e da produtividade agropecuária, da renda, da segurança alimentar e a permanência do homem no espaço rural.

 

 

OBJETIVOS

 

 

Financiar e conceder garantias complementares às projetos agropecuários e habitacionais rurais, bem como, disponibilizar maquinários e implementos agrícolas no atendimento as demandas das Organizações das Sociedades Civis rurais, por intermédio de Acordos de Cooperação.

 

 

BENEFICIÁRIOS

 

Produtores que desenvolvam atividades rurais no Distrito Federal ou na RIDE/DF e suas organizações – Associações, Cooperativas e Empresas Rurais – no âmbito do Distrito Federal.

 

 

BREVE HISTÓRICO DO FDR

 

O Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural advém da obrigatoriedade da Lei do PRÓ-RURAL nº 2.499, de 07 de dezembro de 1999.

 

A Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000 institui o então Fundo de Desenvolvimento rural do Distrito Federal – FDR, posteriormente reformulado pela Lei nº 5.024, de 27 de fevereiro de 2013 e a Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000 criou o Fundo de Aval do Distrito Federal ambos revogados pela Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020 que criou o novo Fundo, denominado agora de Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural, cujos haveres, obrigações e deveres foram transferidos para a nova Unidade Orçamentária (UO: 14.904 criada em agosto de 2020), da mesma forma com atual Fundo a sigla FDR.

 

Todavia, a partir de 2015, o antigo FDR foi desprovido da sua principal fonte de receita que era oriunda de 100% das taxas de concessão de direito real de uso das terras públicas rurais do distrito federal, que passaram a ser destinados à Terracap.

 

Desde então, a Secretária de Agricultura do Distrito Federal – SEAGRI/DF gestora do FDR, por entender que o setor produtivo rural carecia de uma melhor atenção e de acesso descomplicado às politicas públicas, especialmente no que se refere às linhas de créditos para implantação de projetos agropecuários, para manter viável sua operacionalização do FDR passou a aprimorar suas normas e reestabelecer a sua principal fonte de arrecadação.

 

Nesta toada, foram efetivadas tratativas com a Terracap e outros órgãos da Administração Pública, culminado em 25 de maio de 2020 com a aprovação da nova lei do FDR.

 

Com a nova lei do FDR, foi restabelecida a principal fonte de arrecadação do Fundo. Agora, além dos recursos provenientes do retorno dos financiamentos, são destinados 50% da receita arrecadada com a taxa anual das concessões de uso, das concessões de direito real de uso e dos arrendamentos e com outras, referentes à utilização das terras públicas rurais pertencentes às pessoas jurídicas da administração indireta do Distrito Federal ou outras que venham a substituí-las; 20% da receita arrecadada com a venda dos imóveis rurais pertencentes às pessoas; jurídicas da administração indireta do Distrito Federal ou outras que venham a substituí-las; 100% da receita arrecadada com a taxa anual das concessões de uso, das concessões de direito real de uso e dos arrendamentos e com outras, referentes à utilização das terras públicas rurais pertencentes às pessoas jurídicas da administração direta do Distrito Federal e 100% da receita arrecadada com a venda dos imóveis rurais pertencentes às pessoas jurídicas da administração direta do Distrito Federal;

 

Também foram aglutinado os Fundos de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-FDR e de Aval do Distrito Federal-FADF surgindo o novo FDR, dispondo agora em uma só legislação as normas para financiar e garantir financiamentos de projetos de atividades rurais, cujos recursos são provenientes do próprio setor rural, realinhando as politicas públicas com a atual realidade local.

 

A aglutinação do FADF e FDR torna o Fundo mais moderno e dinâmico adequando às politicas com as novas tendências no que diz respeito ao uso e ao desenvolvimento do espaço rural, proporcionando mais sustentabilidade ao setor agropecuário e, inova os procedimentos de arrecadação e distribuição dos recursos, melhorando a economicidade e a eficiência, especialmente no que se refere às linhas de créditos e na oferta de garantias complementares destinados à projetos de atividades rurais no DF e RIDE.

 

É imperioso destacar que com a nova lei o FDR incrementou outras ações e como política pública, busca devolver em forma de serviços ou infraestrutura àquilo que o produtor rural contribuiu com o pagamento de impostos ou taxas. Neste sentido foram criadas quatro modalidades, cada uma com critérios distintos, com vistas a promover o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, com ações que permitam o aumento da produção e da produtividade agropecuária, da renda, da segurança alimentar e a permanência do homem no espaço rural:

 

I)- FDR-Social que se destina a apoiar financeiramente, em caráter não reembolsável, projetos de fomento à produção agropecuária no Distrito Federal;

 

II)- FDR-Crédito com a finalidade de financiar projetos de investimento e custeio, bem como da agroindustrialização e da comercialização;

 

III)- FDR-Aval objetivando conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamento junto às instituições financeiras e aos Fundos; e,

 

IV)- FDR-Habitação Rural visando financiar despesas de construção, reforma ou ampliação de empreendimentos habitacionais em áreas rurais no Distrito Federal.