Governo do Distrito Federal
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27/03/18 às 20h09 - Atualizado em 27/03/18 às 20h09

DECRETO Nº 34.927, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal –
CGRÃOS/DF
O GOVERNAD0OR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art.
100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do
Distrito Federal – CGRÃOS/DF órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado
a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal–SEAGRI/
DF, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas
ao desenvolvimento da produção de grãos no Distrito Federal.
Art. 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal –
CGRÃOS/DF atuará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal, e será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos públicos:
I – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IV – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
Art. 3º As seguintes instituições financeiras e entidades serão convidadas, para, querendo integrar
a CGRÃOS/DF:
I – Banco de Brasília S/A;
II – Banco do Brasil S/A;
III – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMPRAPA CERRADOS;
IV – Sindicato Rural do Distrito Federal;
V – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;
VI – Cooperativa Agropecuária do Distrito Federal – COOPA/DF;
VII – Cooperativa Agrícola do Rio Preto – COARP;
VIII – Associação Agropecuária de Tabatinga – AGROTAB;
IX – Associação das Empresas do Agronegócio do Distrito Federal – AEAGRO/DF;
X – Credibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda.
Art. 4º Os titulares dos órgãos enumerados nos artigos 2º e 3º indicarão os seus representantes
para compor a Câmara Setorial de Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal
– CGRÃOS/DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e
Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.
Parágrafo único. a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal –
CGRÃOS/DF será instalada com a indicação de no mínimo 60 (sessenta) por cento de seus membros.
Art. 5º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito
Federal – CGRÃOS/DF elegerão um Presidente oriundo preferencialmente do setor privado,
que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do
Distrito Federal – SEAGRI/DF, para exercer mandato de dois anos.
Parágrafo único. Por decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá
ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e
Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.
Art. 6º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal –
CGRÃOS/DF terá um Secretário, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo
Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.
Art. 7º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito
Federal – CGRÃOS/DF deverão elaborar o Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal
– CGRÃOS/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.
Art. 9º A participação dos membros na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas
do Distrito Federal – CGRÃOS/DF é considerada serviço público relevante, não podendo
ser remunerado a qualquer título.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de dezembro de 2013.
126º da República e 54 de Brasília
AGNELO QUEIROZ