Governo do Distrito Federal
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27/03/18 às 22h27 - Atualizado em 27/03/18 às 22h27

DECRETO Nº 37.976, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

Decreta situação de emergência e determina restrições para o uso de água no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, XXI e XXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, CONSIDERANDO a Resolução ADASA nº 15, de 16 de setembro de 2016, que declarou a situação crítica de escassez hídrica nos reservatórios do Descoberto e de Santa Maria; CONSIDERANDO a Resolução ADASA nº 20, de 07 de novembro de 2016, que declarou o estado de restrição de uso dos recursos hídricos, estabeleceu o regime de racionamento do serviço de abastecimento de água nas localidades atendidas pelos reservatórios do Descoberto e Santa Maria; CONSIDERANDO que os volumes de chuvas no reservatório do Descoberto, no período de Setembro à Dezembro dos anos de 2015 e 2016 foram, respectivamente, de 368,80mm e 412,40mm, o que significa 42,5% e 35,7%, respectivamente, abaixo da média histórica de 641,40mm; CONSIDERANDO que o volume útil de 22,16% apresentado no reservatório do Descoberto no dia 31 de dezembro de 2016, atingiu o nível de 19,20% no dia 11 de janeiro do corrente ano; CONSIDERANDO que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, iniciou as medidas operacionais de racionamento no mês de janeiro de 2017; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 06/2017 – SRH/ ADASA, expedida pela Superintendência de Recursos Hídricos, que fornece informações a respeito da situação hídrica do Distrito Federal e demonstra perspectivas para o ano de 2017; CONSIDERANDO as simulações descritas na Nota Técnica nº 06/2017 – SRH/ADASA que indicam a necessidade de medidas rigorosas para garantir níveis mínimos para manutenção do abastecimento de água da população do Distrito Federal; CONSIDERANDO ainda o teor do Parecer Técnico nº 01/2017 – SUPROD/SSPDF que, ante o cenário que se apresenta, resta caracterizada a situação de EMERGÊNCIA, razão porque recomenda a adoção de medidas e ações visando a minimização dos impactos da escassez de recursos hídricos junto à população do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Distrito Federal, pelo período de 180 dias, tendo em vista a redução do volume de água nos reservatórios utilizados para o abastecimento humano, que teve como causa estiagem classificada como desastre 1.4.1.1.0, conforme Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

Art. 2º Compete à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA definir restrições para o uso de água potável da rede pública, para utilização domiciliar, comercial, industrial e lazer, enquanto permanecer a situação de emergência.

Parágrafo único. A ADASA deve fiscalizar o cumprimento das medidas restritivas sobre o uso de água e a aplicar as sanções legais cabíveis.

Art. 3º Deve ser restringida a captação de água para atividade agropecuária, industrial, comercial, de lazer e outros usos, com exceção do abastecimento para consumo humano, nas unidades hidrográficas 33 – Alto Descoberto, 26 – Ribeirão Rodeador, 16 – Ribeirão das Pedras, pertencentes à Bacia Hidrográfica do Descoberto, conforme Mapa Hidrográfico do Distrito Federal.

Parágrafo único. Compete à ADASA definir a extensão da restrição prevista no caput.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI:

I – implementar medidas de apoio aos agricultores, visando à melhoria da eficiência no uso da água nas atividades agropecuárias, e

II – orientar os agricultores para o cumprimento da restrição de captação de água, conforme determinações da ADASA.

Art. 5º Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental (IBRAM) e à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF fiscalizarem o cumprimento das medidas previstas neste Decreto e aplicarem as sanções cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais.

Art. 6º Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem promover a comunicação e publicidade necessárias às ações decorrentes da aplicação deste Decreto, à conscientização e formação da população quanto à economia e uso racional da água.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG