stabelece normas para abate de animais destinados ao consumo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O abate de animais destinados ao consumo rege-se por esta Lei, pelas normas correlatas e regulamentos específicos.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I – matadouro-frigorífico é o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamento adequado ao abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos não comestíveis, o qual possui instalações de frio industrial;
II – matadouro é o estabelecimento dotado de condições adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue para fornecimento de carne em natureza ao comércio interno, com ou sem dependência para industrialização, o qual dispõe obrigatoriamente de instalações e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias-primas e ao preparo de subprodutos não comestíveis;
III – abatedouro é o estabelecimento dotado de instalações para abate de aves, suínos com peso máximo de sessenta quilogramas, ovinos, caprinos e coelhos;
IV – animais de consumo são animais de qualquer espécie destinados à alimentação humana ou de outros animais;
V – métodos científicos de insensibilização são todos os processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;
VI – métodos mecânicos de insensibilização são processos que utilizam pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediato;
VII – métodos elétricos de insensibilização são os que utilizam aparelhos com eletrodos que provocam passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível por eletronarcose.
Art. 2° É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros estabelecidos no Distrito Federal o emprego de métodos científicos de insensibilização, aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por choque elétrico ou eletronarcose ou por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Art. 3° O boxe será adequado ao uso do equipamento de abate mediante método científico e conterá um animal por vez.
Art. 4° É vedado o abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação completados ou que tenham tido parto recente, ou ainda de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 5° É vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos vinte e quatro horas em descanso em dependências adequadas do estabelecimento abatedor.
Art. 6° O corredor de abate será adequado à espécie de animal a que se destina para facilitar seu deslocamento sem provocar ferimentos ou contusões.
Parágrafo único. O animal que cair no corredor de abate será insensibilizado no local onde tombou, antes de ser arrastado para o boxe.
Art. 7° Os animais que estiverem aguardando o abate não poderão ser alvo de maus tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública nem submetidos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico ou psíquico.
Art. 8° Os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados assemelhados serão abatidos de forma imediata.
Art. 9° Não será permitida a presença de menores de idade no local do abate nem de pessoas estranhas ao serviço, salvo funcionários autorizados, representantes de órgãos governamentais e membros de associações protetoras de animais, mediante autorização do Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal-DIPOVA- da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, desde que devidamente uniformizados.
Art. 10. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação vigente, o descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – multa simples ou diária nos valores correspondentes, no mínimo, a dez UPDF e, no máximo, a cem UPDF ou índice que a venha substituir, vigente na data da infração ou no dia imediatamente posterior, agravada em casos de reincidência;
II – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal;
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento de estabelecimentos oficiais de crédito instituídos pelo Distrito Federal;
IV – suspensão temporária ou definitiva das atividades por ato do Secretário de Agricultura do Distrito Federal.
I – reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida;
II – dolo, mesmo que eventual;
III – infração reiterada em período noturno, em domingo ou dia feriado ou declarado ponto facultativo;
IV – danos permanentes à saúde humana;
V – emprego reiterado de métodos cruéis na morte de animais.
Art. 11. Os órgãos e instituições públicas responsáveis pela aplicação desta Lei deverão comunicar ao Ministério Público, de imediato, a inobservância de suas exigências e de seu regulamento.
Art. 12. O disposto no art. 2º e no caput do art. 3º será exigido a partir do décimo segundo mês da vigência desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias e estabelecerá o procedimento administrativo e os agentes públicos para sua aplicação, bem como o valor das multas e o prazo de suspensão temporária de atividade, referidos nos incisos I e IV do art. 10, de acordo com a gravidade da infração.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1997
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE