Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF regulam-se por esta Lei e pelo regulamento de mercado.
Parágrafo único. Ao regulamento do mercado, aprovado pelo conselho de administração da CEASA-DF, cabe suplementar as disposições desta Lei, com base nas normas e nos parâmetros por ela estabelecidos.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se mercado de hortifrutigranjeiros o espaço físico destinado pela CEASA-DF para o exercício da atividade mercantil.
Parágrafo único. Compete à CEASA-DF definir ou autorizar os produtos que podem ser comercializados no mercado.
Art. 3º Podem comercializar no mercado de hortifrutigranjeiros:
I – pessoas jurídicas, mediante permissão remunerada de uso;
II – pessoas físicas que sejam produtores rurais individuais, mediante autorização remunerada de uso.
Parágrafo único. A CEASA-DF pode admitir o sistema de vendas na modalidade varejo no âmbito do mercado em dias, áreas e locais predeterminados.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 4º A utilização de espaço no mercado de hortifrutigranjeiros por pessoa jurídica é feita mediante permissão remunerada de uso, precedida de licitação pública.
Art. 5º Não pode concorrer aos espaços de que trata o art. 4º:
I – empregado ou servidor que preste serviços à CEASA-DF;
II – pessoa que esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário.
Art. 6º As alterações societárias na pessoa jurídica do permissionário devem ser comunicadas à CEASA-DF, na forma do regulamento de mercado.
Art. 7º As benfeitorias e as adaptações necessárias ao uso do espaço objeto do TPRU são de exclusiva responsabilidade do permissionário, dependem de prévia anuência da CEASA-DF e, uma vez realizadas, incorporam-se ao espaço objeto da permissão.
Art. 8º A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:
I – término de sua vigência ou de outra condição previamente estipulada;
II – desistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;
III – suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA-DF, na forma do regulamento de mercado;
IV – retomada compulsória do espaço, motivada por interesse público relevante, previamente justificada pela CEASA-DF;
V – cassação do termo de permissão pela CEASA-DF ou por determinação judicial;
VI – cassação da licença de funcionamento pela autoridade competente.
Art. 9º Extinta a permissão, o espaço deve ser licitado.
Art.10. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos espaços para comercialização no varejo, realizada aos sábados.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 11. É admitida a autorização remunerada de uso a produtor rural individual ou a suas organizações para atuarem no mercado de varejo ou de atacado.
I – associação;
II – cooperativa;
III – grupo, ainda que informalmente.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. Compete à CEASA-DF:
I – proceder à organização do mercado de hortifrutigranjeiros, nas modalidades de atacado e de varejo, de que trata esta Lei;
II – estabelecer dias e horários de funcionamento e abastecimento do mercado;
III – organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e dos autorizatários;
IV – supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações do mercado, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V – cobrar, acompanhar e fiscalizar:
VI – aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, no regulamento do mercado, no edital de licitação ou no TPRU;
VII – elaborar o regulamento do mercado;
VIII – zelar pelo cumprimento do regulamento do mercado e da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. O valor da permissão ou da autorização é pago mensalmente, na forma definida pela CEASA-DF.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo pode ser diferenciado em razão da política de fomento promovida pelo Poder Público ou de programa de incentivo a atividades rurais.
Art. 14. A receita proveniente da ocupação dos espaços deve garantir a sustentabilidade financeira da CEASA-DF.
Parágrafo único. O valor da permissão ou da autorização deve ser atualizado anualmente e revisto a cada cinco anos.
Art. 15. As despesas com energia elétrica, água, limpeza, conservação, segurança e vigilância da CEASA-DF são ressarcidas pelos permissionários e autorizatários, mediante rateio proporcional à área útil ocupada e aos dias de ocupação.
Parágrafo único. São da responsabilidade de cada permissionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 16. Além do disposto no regulamento do mercado e na legislação pertinente em vigor, são deveres do permissionário e do autorizatário:
I – trabalhar no mercado apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso;
II – manter os equipamentos e o espaço em bom estado de higiene, conservação e limpeza;
III – manter exposto o preço do produto;
IV – manter registro da procedência dos produtos comercializados;
V – manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
VI – respeitar o local destinado ou demarcado para a comercialização ou exposição de seus produtos;
VII – respeitar e cumprir o horário de funcionamento do mercado;
VIII – respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pela CEASA-DF;
IX – colaborar com a fiscalização da CEASA-DF e demais órgãos e entidades, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
X – usar o uniforme estabelecido pelo órgão ou entidade competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
XI – tratar com civilidade o cliente e o público em geral;
XII – acondicionar o lixo em recipiente adequado, para recolhimento ao término do mercado;
XIII – apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pela CEASA-DF;
XIV – manter os dados cadastrais atualizados junto à CEASA-DF;
XV – pagar valores, tarifas e rateios que lhe couberem;
XVI – recolher tributos e cumprir demais encargos no prazo e nas condições fixados na lei;
XVII – manter-se regular com as obrigações tributárias, trabalhistas e perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 17. Sem prejuízo de outras vedações definidas no regulamento do mercado, ao permissionário e ao autorizatário é proibido:
I – descarregar mercadoria fora do horário permitido;
II – colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou loja;
III – vender produtos fora do grupo previsto no TPRU ou na autorização;
IV – vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo serviço de fiscalização sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;
V – fornecer a terceiros não autorizados mercadorias para venda ou revenda no âmbito do mercado;
VI – fazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou qualquer outra área da CEASA-DF para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;
VII – usar jornais, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
VIII – lançar, na área do mercado ou em qualquer outra da CEASA-DF e de suas adjacências, detrito, gordura, água servida ou lixo de qualquer natureza;
IX – utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do mercado;
X – desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
XI – portar arma, qualquer que seja a espécie;
XII – praticar jogos de azar no recinto do mercado;
XIII – exercer atividade no mercado em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ilícitas;
XIV – deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade, quando solicitado pela fiscalização;
XV – deixar de atender solicitação ou determinação da fiscalização;
XVI – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, na legislação aplicável, no regulamento do mercado, no TPRU ou na autorização.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público no mercado são exercidas pela CEASA-DF com base no regulamento do mercado.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 19. Constitui infração o descumprimento pelo permissionário ou pelo autorizatário:
I – de qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;
II – das disposições fixadas no regulamento do mercado;
III – das cláusulas do TPRU ou da autorização remunerada de uso.
Parágrafo único. A infração de que trata este artigo prescreve no prazo de um ano, contado da data de sua ocorrência.
Art. 20. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
Art. 21. As infrações de que trata esta Lei são apuradas pela CEASA-DF em processo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição prevista no art. 19, parágrafo único.
Art. 22. As sanções são aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:
I – advertência, por escrito;
II – multa;
III – suspensão da atividade;
IV – apreensão do produto ou do equipamento;
V – cassação da permissão ou da autorização.
Parágrafo único. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:
I – reparar o dano;
II – sanar a irregularidade constatada.
Art. 23. A advertência é aplicada ao permissionário ou ao autorizatário cuja infração a qualquer dispositivo constante desta Lei não importe sanção mais grave.
Art. 24. A multa é equivalente ao valor mensal pago pelo TPRU ou pela autorização de uso, na forma da Tabela de Tarifas da CEASA-DF, correspondente à totalidade da área ocupada.
I – em caso de descumprimento de qualquer dos deveres ou proibições previstos nesta Lei;
II – em caso de três advertências aplicadas no período de um ano.
Art. 25. A suspensão da atividade não pode ser superior a dez dias e é aplicada ao permissionário ou ao autorizatário que tiver sido advertido por três vezes no prazo de seis meses.
Art. 26. A apreensão de produto ou de equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando descumpridas as cláusulas do TPRU ou da autorização.
Parágrafo único. O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo disciplinar, a observância das normas vigentes.
Art. 27. A cassação da permissão ou da autorização é aplicada:
I – ao permissionário que tiver sido suspenso por três vezes no período de um ano;
II – no caso de locação, cessão ou alienação do objeto, no todo ou em parte, da TPRU ou da autorização.
Parágrafo único. A cassação da permissão ou da autorização inabilita o infrator, pelo prazo de cinco anos, a obter nova permissão ou autorização para ocupar espaço no mercado da CEASA-DF.
Art. 28. As sanções são aplicadas pelo presidente da CEASA-DF ou por quem ele delegar.
Art. 29. Cabe pedido de reconsideração da decisão no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração é decidido pelo presidente da CEASA-DF, vedada a delegação de competência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. É vedado o comércio ambulante no interior do mercado.
Art. 31. Fica assegurada a emissão de TPRU e o enquadramento nas disposições desta Lei aos atuais ocupantes que comprovem:
I – atuação com habitualidade no mercado da CEASA-DF;
II – regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III – inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
IV – inexistência de débito junto à CEASA-DF.
Art. 32. Os espaços desocupados na data de publicação desta Lei devem ser, conforme o caso, objeto de permissão ou autorização de uso.
Art. 33. Pode a CEASA-DF deferir solicitações de permuta de designações, bem como remanejamento dentro do mercado em que os pleiteantes possuam designação, de acordo com o interesse público.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ