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27/03/18 às 21h45 - Atualizado em 27/03/18 às 21h45

LEI Nº 4.900, DE 16 DE AGOSTO DE 2012

Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF regulam-se por esta Lei e pelo regulamento de mercado.

Parágrafo único. Ao regulamento do mercado, aprovado pelo conselho de administração da CEASA-DF, cabe suplementar as disposições desta Lei, com base nas normas e nos parâmetros por ela estabelecidos.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se mercado de hortifrutigranjeiros o espaço físico destinado pela CEASA-DF para o exercício da atividade mercantil.

Parágrafo único. Compete à CEASA-DF definir ou autorizar os produtos que podem ser comercializados no mercado.

Art. 3º Podem comercializar no mercado de hortifrutigranjeiros:

I – pessoas jurídicas, mediante permissão remunerada de uso;

II – pessoas físicas que sejam produtores rurais individuais, mediante autorização remunerada de uso.

Parágrafo único. A CEASA-DF pode admitir o sistema de vendas na modalidade varejo no âmbito do mercado em dias, áreas e locais predeterminados.

CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO

Art. 4º A utilização de espaço no mercado de hortifrutigranjeiros por pessoa jurídica é feita mediante permissão remunerada de uso, precedida de licitação pública.

  • 1º A permissão remunerada de uso é formalizada por meio de termo específico, do qual constem o objeto, as obrigações, os direitos, a vigência, o valor a ser pago mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação.
  • 2º O Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU é pessoal, sendo vedada a locação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do objeto.
  • 3º É de quinze anos o prazo da permissão remunerada de uso, prorrogável por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
  • 4º Se o vencedor da licitação for pessoa física, deve ser constituída pessoa jurídica para firmar o TPRU, no prazo e nas condições definidos no edital.

Art. 5º Não pode concorrer aos espaços de que trata o art. 4º:

I – empregado ou servidor que preste serviços à CEASA-DF;

II – pessoa que esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário.

Art. 6º As alterações societárias na pessoa jurídica do permissionário devem ser comunicadas à CEASA-DF, na forma do regulamento de mercado.

Art. 7º As benfeitorias e as adaptações necessárias ao uso do espaço objeto do TPRU são de exclusiva responsabilidade do permissionário, dependem de prévia anuência da CEASA-DF e, uma vez realizadas, incorporam-se ao espaço objeto da permissão.

Art. 8º A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:

I – término de sua vigência ou de outra condição previamente estipulada;

II – desistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;

III – suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA-DF, na forma do regulamento de mercado;

IV – retomada compulsória do espaço, motivada por interesse público relevante, previamente justificada pela CEASA-DF;

V – cassação do termo de permissão pela CEASA-DF ou por determinação judicial;

VI – cassação da licença de funcionamento pela autoridade competente.

  • 1º A extinção da permissão remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao permissionário pela CEASA-DF, salvo, na hipótese do inciso IV, se a extinção ocorrer na vigência original do TPRU e antes de decorrido metade do prazo por ele estipulado.
  • 2º A eventual indenização prevista no § 1º restringe-se às benfeitorias úteis e necessárias e é proporcional ao prazo restante de fruição da permissão.
  • 3º Extinta a permissão, o permissionário deve devolver o espaço objeto do TPRU nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 9º Extinta a permissão, o espaço deve ser licitado.

Art.10. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos espaços para comercialização no varejo, realizada aos sábados.

  • 1º O prazo da permissão de que trata este artigo é de cinco anos.
  • 2º Parte dos espaços destinados ao varejo, definida no regulamento de mercado, é destinada a produtor rural individual ou a suas organizações, aplicando-se-lhes o disposto no art. 11.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 11. É admitida a autorização remunerada de uso a produtor rural individual ou a suas organizações para atuarem no mercado de varejo ou de atacado.

  • 1º Os elementos para qualificação de produtor rural individual ou de suas organizações são definidos no regulamento do mercado.
  • 2º A autorização é a título precário, pessoal e intransferível.
  • 3º O prazo da autorização de que trata este artigo não pode ser superior a um ano.
  • 4º A critério da CEASA-DF, a autorização remunerada de uso pode ser renovada.
  • 5º Para obterem a autorização de que trata este artigo, é admitido aos produtores rurais individuais, mediante comunicação formal à CEASA-DF, organizarem-se em:

I – associação;

II – cooperativa;

III – grupo, ainda que informalmente.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. Compete à CEASA-DF:

I – proceder à organização do mercado de hortifrutigranjeiros, nas modalidades de atacado e de varejo, de que trata esta Lei;

II – estabelecer dias e horários de funcionamento e abastecimento do mercado;

III – organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e dos autorizatários;

IV – supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações do mercado, bem como o cumprimento de suas finalidades;

V – cobrar, acompanhar e fiscalizar:

  1. a) o pagamento dos valores referentes à permissão ou à autorização e ao rateio devidos pelos permissionários e autorizatários;
  2. b) o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;

VI – aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, no regulamento do mercado, no edital de licitação ou no TPRU;

VII – elaborar o regulamento do mercado;

VIII – zelar pelo cumprimento do regulamento do mercado e da legislação pertinente.

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO

Art. 13. O valor da permissão ou da autorização é pago mensalmente, na forma definida pela CEASA-DF.

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo pode ser diferenciado em razão da política de fomento promovida pelo Poder Público ou de programa de incentivo a atividades rurais.

Art. 14. A receita proveniente da ocupação dos espaços deve garantir a sustentabilidade financeira da CEASA-DF.

Parágrafo único. O valor da permissão ou da autorização deve ser atualizado anualmente e revisto a cada cinco anos.

Art. 15. As despesas com energia elétrica, água, limpeza, conservação, segurança e vigilância da CEASA-DF são ressarcidas pelos permissionários e autorizatários, mediante rateio proporcional à área útil ocupada e aos dias de ocupação.

Parágrafo único. São da responsabilidade de cada permissionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 16. Além do disposto no regulamento do mercado e na legislação pertinente em vigor, são deveres do permissionário e do autorizatário:

I – trabalhar no mercado apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso;

II – manter os equipamentos e o espaço em bom estado de higiene, conservação e limpeza;

III – manter exposto o preço do produto;

IV – manter registro da procedência dos produtos comercializados;

V – manter balança aferida e nivelada, se for o caso;

VI – respeitar o local destinado ou demarcado para a comercialização ou exposição de seus produtos;

VII – respeitar e cumprir o horário de funcionamento do mercado;

VIII – respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pela CEASA-DF;

IX – colaborar com a fiscalização da CEASA-DF e demais órgãos e entidades, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

X – usar o uniforme estabelecido pelo órgão ou entidade competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

XI – tratar com civilidade o cliente e o público em geral;

XII – acondicionar o lixo em recipiente adequado, para recolhimento ao término do mercado;

XIII – apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pela CEASA-DF;

XIV – manter os dados cadastrais atualizados junto à CEASA-DF;

XV – pagar valores, tarifas e rateios que lhe couberem;

XVI – recolher tributos e cumprir demais encargos no prazo e nas condições fixados na lei;

XVII – manter-se regular com as obrigações tributárias, trabalhistas e perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 17. Sem prejuízo de outras vedações definidas no regulamento do mercado, ao permissionário e ao autorizatário é proibido:

I – descarregar mercadoria fora do horário permitido;

II – colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou loja;

III – vender produtos fora do grupo previsto no TPRU ou na autorização;

IV – vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo serviço de fiscalização sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

V – fornecer a terceiros não autorizados mercadorias para venda ou revenda no âmbito do mercado;

VI – fazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou qualquer outra área da CEASA-DF para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;

VII – usar jornais, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

VIII – lançar, na área do mercado ou em qualquer outra da CEASA-DF e de suas adjacências, detrito, gordura, água servida ou lixo de qualquer natureza;

IX – utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do mercado;

X – desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

XI – portar arma, qualquer que seja a espécie;

XII – praticar jogos de azar no recinto do mercado;

XIII – exercer atividade no mercado em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ilícitas;

XIV – deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade, quando solicitado pela fiscalização;

XV – deixar de atender solicitação ou determinação da fiscalização;

XVI – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, na legislação aplicável, no regulamento do mercado, no TPRU ou na autorização.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público no mercado são exercidas pela CEASA-DF com base no regulamento do mercado.

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 19. Constitui infração o descumprimento pelo permissionário ou pelo autorizatário:

I – de qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;

II – das disposições fixadas no regulamento do mercado;

III – das cláusulas do TPRU ou da autorização remunerada de uso.

Parágrafo único. A infração de que trata este artigo prescreve no prazo de um ano, contado da data de sua ocorrência.

Art. 20. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

Art. 21. As infrações de que trata esta Lei são apuradas pela CEASA-DF em processo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição prevista no art. 19, parágrafo único.

Art. 22. As sanções são aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:

I – advertência, por escrito;

II – multa;

III – suspensão da atividade;

IV – apreensão do produto ou do equipamento;

V – cassação da permissão ou da autorização.

Parágrafo único. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:

I – reparar o dano;

II – sanar a irregularidade constatada.

Art. 23. A advertência é aplicada ao permissionário ou ao autorizatário cuja infração a qualquer dispositivo constante desta Lei não importe sanção mais grave.

Art. 24. A multa é equivalente ao valor mensal pago pelo TPRU ou pela autorização de uso, na forma da Tabela de Tarifas da CEASA-DF, correspondente à totalidade da área ocupada.

  • 1º A multa é aplicada:

I – em caso de descumprimento de qualquer dos deveres ou proibições previstos nesta Lei;

II – em caso de três advertências aplicadas no período de um ano.

  • 2º A multa pode ser aplicada juntamente às demais penalidades.

Art. 25. A suspensão da atividade não pode ser superior a dez dias e é aplicada ao permissionário ou ao autorizatário que tiver sido advertido por três vezes no prazo de seis meses.

Art. 26. A apreensão de produto ou de equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando descumpridas as cláusulas do TPRU ou da autorização.

Parágrafo único. O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo disciplinar, a observância das normas vigentes.

Art. 27. A cassação da permissão ou da autorização é aplicada:

I – ao permissionário que tiver sido suspenso por três vezes no período de um ano;

II – no caso de locação, cessão ou alienação do objeto, no todo ou em parte, da TPRU ou da autorização.

Parágrafo único. A cassação da permissão ou da autorização inabilita o infrator, pelo prazo de cinco anos, a obter nova permissão ou autorização para ocupar espaço no mercado da CEASA-DF.

Art. 28. As sanções são aplicadas pelo presidente da CEASA-DF ou por quem ele delegar.

Art. 29. Cabe pedido de reconsideração da decisão no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração é decidido pelo presidente da CEASA-DF, vedada a delegação de competência.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. É vedado o comércio ambulante no interior do mercado.

Art. 31. Fica assegurada a emissão de TPRU e o enquadramento nas disposições desta Lei aos atuais ocupantes que comprovem:

I – atuação com habitualidade no mercado da CEASA-DF;

II – regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

III – inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

IV – inexistência de débito junto à CEASA-DF.

  • 1º O ocupante de que trata este artigo deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei.
  • 2º Ocorrendo a necessidade de diligências, a CEASA-DF deve abrir prazo de sessenta dias para serem cumpridas pelo requerente de que trata o § 1º.
  • 3º O ocupante que não se enquadrar nas disposições desta Lei perde o direito ao espaço ocupado ao término da vigência do TPRU de que é portador.

Art. 32. Os espaços desocupados na data de publicação desta Lei devem ser, conforme o caso, objeto de permissão ou autorização de uso.

Art. 33. Pode a CEASA-DF deferir solicitações de permuta de designações, bem como remanejamento dentro do mercado em que os pleiteantes possuam designação, de acordo com o interesse público.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

                                       Brasília, 16 de agosto de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ