Governo do Distrito Federal
Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
27/03/18 às 22h02 - Atualizado em 27/03/18 às 22h02

LEI Nº 504, DE 22 DE JULHO DE 1993

DODF DE 23.07.1993

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa eqüina e das demais doenças de notificação obrigatória e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – São obrigatórios no território do Distrito Federal a prevenção e o combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa eqüina e das demais doenças de notificação obrigatória dos animais domésticos.

Art. 2º – A coordenação, execução e fiscalização da prevenção e do combate das doenças de que trata o artigo anterior, são da competência da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Agricultura, o Serviço de Defesa e Vigilância Sanitária Animal, com os cargos, as funções e atribuições indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 3º – Para cumprimento das atribuições conferidas por lei, a Secretaria de Agricultura poderá firmar convênios com as Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Segurança Pública.

Art. 4º – À Secretaria de Agricultura, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, compete:

I – coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e combate das doenças especificadas no artigo 1º;

II – promover ações de educação sanitária animal;

III – elaborar anualmente os calendários de vacinação dos rebanhos;

IV – definir quais doenças são de vacinação obrigatória;

V – cadastrar os rebanhos existentes no território do DF;

VI – manter registros e fiscalizar as condições dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de vacinas e outros produtos pecuários;

VII – interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida justificar o controle da doença;

VIII – autorizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;

IX – fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis, leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;

X – interditar, apreender e mandar desinfetar veículos usados no transporte de animais acometidos das doenças citadas no artigo 1º;

XI – executar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta lei;

XII – executar o sacrifício de animais conforme plano local de erradicação da febre aftosa, em consonância com a legislação Federal; e

XIII – exercer as demais atribuições que decorrem do disposto nesta lei as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.

Art. 5º – Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças citadas no art. 1º se obrigam a:

I – efetuar a imunização contra a febre aftosa, a brucelose e outras doenças que a Secretaria de Agricultura, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, determinar como obrigatórias, cumprindo o calendário oficial;

II – informar a autoridade sanitária da existência de animal doente ou suspeito de febre aftosa, raiva ou qualquer outra doença de notificação obrigatória;

III – informar a Secretaria de Agricultura sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 dias após a realização das mesmas;

IV – providenciar os certificados de vacinação e atestados negativos de doenças no caso de trânsito ou participação em eventos nos quais ocorram aglomeração animal; e

V – cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Agricultura.

Art. 6º – Os laticínios, entrepostos e abatedouros são obrigados a exigir de seus fornecedores os certificados de vacinação ou atestado negativo das doenças de que trata o artigo 1º conforme critério a ser fixado no Regulamento desta Lei.

Art. 7º – O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta lei, mais aquelas expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.

Parágrafo Único – Às penalidades aplicáveis, sem prejuízo de outras contidas no Regulamento, são:

I – o proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa, nos períodos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura, será multado no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da UPDF diária para cada animal;

II – multa no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da UPDF diária para cada animal transportado sem os documentos zoossanitários, ou em desacordo com a legislação;

III – no caso de propriedade ou outros recintos interditados, multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) da UPDF diária para cada animal susceptível retirado do local objeto da interdição;

IV – multa no valor correspondente a 10 (dez) UPDF diária aos que realizarem leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários sem a prévia autorização da Secretaria de Agricultura;

V – multa no valor correspondente a 10 UPDF diária às usinas de beneficiamento de leite e entrepostos que não exigirem os documentos zoossanitários de seus fornecedores.

Art. 8º – O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 dias, ato regulamentando esta lei.

Art. 9º – Esta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1993
105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ